Foi publicado a 1 de julho de 2020, o Decreto-Lei n.º 32/2020 que procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
O novo diploma atribui aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, ficando excecionadas as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalytptus spp, as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, em áreas submetidas ao Regime Florestal, em áreas geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou em associação com o ICNF, I. P. ou em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.
As ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia.
São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias.
Deve ainda consultar a Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procedeu à primeira alteração ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, assim como as Portarias n.º 15-A e 15-B, ambas de 12 de janeiro de 2018. Estas portarias estabelecem, respetivamente as normas técnicas essenciais a considerar, nomeadamente, no âmbito da elaboração de projetos, e as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição projetos. Submissão de pedidos. Principais indicadores do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR). Notas informativas. Documentos de apoio. Enquadramento Legal. Perguntas frequentes.
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