Estatutos | Ordenamento
- Decreto nº 162/75, de 27 de março
Cria a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
- Portaria nº 337/78, de 24 de junho
Aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (retificado pelas Portarias nº 647/78 de 7 de novembro, nº 813/88 de 19 de dezembro, nº 490/90 de 30 de junho e nº 820/93 de 7 de setembro).
- Portaria nº 647/78, de 7 de novembro
Retifica a Portaria nº 337/78, de 24 de junho, que aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
- Portaria nº 813/88, de 19 de dezembro
Integra um representante do Instituto Português do Património Cultural no conselho geral da Reserva do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
- Portaria nº 490/90, de 30 de junho
Altera o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria nº 337/78, de 24 de junho - Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
- Portaria nº 820/93, de 7 de setembro
Interdita o exercício da caça em áreas da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
- Incluída na Lista de Sítios da Convenção de Ramsar (zonas húmidas de importância internacional): “Sapais de Castro Marim” (7 de maio de 1996).
- Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de agosto
Aprova a lista nacional de sítios (1.ª fase) prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de agosto (transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Estabelece o Sítio de Importância Comunitária Ria Formosa/Castro Marim [PDF 190 KB].
- Decreto-Lei nº 384-B/99 de 23 de setembro
Cria diversas zonas de proteção especial e revê a transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.os 79/409/CEE (revogada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro), e a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio. Entre elas está a Zona de Proteção Especial “Sapais de Castro Marim” [PDF 140 KB].
- Resolução do Conselho de Ministros nº 181/2008, de 24 de novembro
Aprova o Plano de Ordenamento e Respetivo Regulamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Ordenamento
De acordo com o Plano de Ordenamento distinguem-se as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção das áreas onde se aplicam:
Áreas de Proteção Total
Correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.
As áreas de proteção total englobam habitats de elevada sensibilidade evalor ecológico, em geral dos domínios público e privado do Estado, nomeadamente sapais primários e sedimentos intermareais adjacentes. Estas áreas destinam-se essencialmente a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as atividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas e a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.
Áreas de Proteção Parcial
As Áreas de Proteção Parcial subdividem-se em Tipo I e Tipo II:
- Áreas de Proteção Parcial do Tipo I - correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada. As áreas de proteção parcial tipo I englobam essencialmente zonas de vegetação palustre, os sapais primários e sedimentos intermareais adjacentes não incluídos nas áreas de proteção total, as lagoas temporárias e as zonas adjacentes, os esteiros que albergam populações de aves aquáticas mais sensíveis, os bosques mediterrânicos e os matos com maior valor de conservação. Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
- Áreas de Proteção Parcial do Tipo II - correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo espaços cuja conservação requer a manutenção de usos salineiros, agrícolas ou pastoris, em regime extensivo e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de proteção referidos nos artigos anteriores. Na Reserva Natural a área de proteção parcial do tipo II engloba as salinas, áreas de agricultura e pastoreio extensivos, sapais secundários, esteiros não incluídos nos níveis de proteção anteriores. Neste regime de proteção é também incluída uma faixa de 100 m do leito e águas do Rio Guadiana a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais à cota de 2 m com referência ao nível médio do mar. Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Áreas de Proteção Complementar
- Áreas de Proteção Complementar do Tipo I - correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas. As áreas de proteção complementar englobam as aquiculturas, as áreas de agricultura intensiva, as plantações de pinheiro-manso, e as águas e margens do rio Guadiana não incluídas nos níveis de proteção anteriores. Este nível de proteção tem como objetivo a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção total e proteção parcial.
- Áreas de Proteção Complementar do Tipo II - correspondem a espaços predominantemente artificializados, com valores naturais nulos ou reduzidos, mas que devem ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total e parcial. As áreas de proteção complementar do tipo II englobam essencialmente as edificações isoladas em espaço rural, áreas de edificação dispersa fora de perímetros urbanos e áreas de aterro, deposição ou extração de inertes.
Áreas de Intervenção Específica
Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específico.
As áreas de intervenção específica compreendem essencialmente espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo também áreas onde os usos e atividades, atuais ou previstos, exigem a sua compatibilização com os objetivos de conservação da natureza.