Registo de Operador de Madeira e Derivados
- Sistema de Registo Inicial de Operador Florestal - RIO e
- Instruções para o Registo Inicial de Operador [PDF 251 KB];
- Porquê novas regras?
- Que se entende por "devidas diligências"?
- Produtos abrangidos
- Aplicação
Documentação e sítios;
Documentos de orientação para a aplicação do Regulamento;
Seminário internacional sobre a implementação do EUTR na região do Mediterrâneo «Multi-Country - Workhop on the Implementation of the EU Timber Regulation for Mediterranean Member States Competent Authorities»
__________________________
Principais Indicadores do Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos derivados da Madeira (RUEM);
- Ponto de situação (março 2013 - junho 2020) (14-12-2020);
- Sistema de Indicadores do RUEM (https://ruem.icnf.pt) (06-02-2019);
- Organizações de vigilância reconhecidas
Registo de Operador de Madeira e de Produtos Derivados
A 5 de junho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76/2013 que cria o Registo de Operador de Madeira e de Produtos Derivados e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, definindo as medidas de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional.
Assim, de acordo com aquele diploma legal, todos os operadores que coloquem madeira ou produtos derivados de madeira no mercado interno pela primeira vez estão obrigados a possuir um sistema de diligência devida. Com vista a facilitar o processo de controlo, a legislação nacional, determina que os operadores têm de se registar junto da autoridade competente. O registo é simples, consistindo no preenchimento de formulário com os dados de identificação da empresa e com a indicação dos produtos que pretende colocar no mercado.
- Sistema de Registo Inicial de Operador (http://fogos.icnf.pt/rio)
- Instruções para o registo inicial de operador [PDF 1 MB] (26-11-2016);
Apenas tem de se registar uma vez, acedendo ao de registo inicial de operador, após o que lhe será atribuído um número de registo que será enviado por correio eletrónico. Quaisquer alterações aos dados que forneceu terão de ser comunicados à autoridade competente. Por exemplo, se no quadro 3 só indicou a opção com o código 4403 “madeira em bruto” mas mais tarde pretende também passar a colocar “madeira serrada” que tem o código 4407, deverá apresentar uma alteração ao registo. O mesmo se passa se houve alteração de morada ou de qualquer outro elemento identificador.
Note que o registo é obrigatório, a sua falta constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 9.º e 10.º da citada legislação.
Estão sujeitos a registo junto da autoridade competente (ICNF) todos os operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia.
O registo de operador é efetuado, previamente, à colocação da madeira ou de produtos derivados da madeira no mercado interno, através de submissão eletrónica na página da Internet da autoridade competente, mantendo-se válido até ao seu cancelamento.
Estão dispensados de registo as e os comerciantes que transacionem exclusivamente madeira ou produtos derivados da madeira que já foram objeto de transação comercial intracomunitária anterior, sem prejuízo de, em ação de fiscalização, estarem obrigados a comprovar a sua origem, através de documentos que titulem a respetiva aquisição e a transmissão subsequente, quando aplicável.
Regulamento da União Europeia sobre a madeira
A 3 de março de 2013, entrou em vigor o Regulamento da UE sobre a madeira (RUEM) que trouxe obrigações para todos os operadores económicos que transacionem madeira e produtos dela derivados, tendo por objetivo combater a circulação na União Europeia de madeira extraída ilegalmente. Este regulamento insere-se no Plano de Ação da UE para a aplicação de legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) .
Nos termos do RUEM, é proibida a colocação no mercado da União Europeia de madeira extraída ilegalmente, bem como dos produtos seus derivados. O Regulamento é aplicável à madeira e aos produtos de madeira que sejam colocados no mercado da UE pela primeira vez.
- Sistema de Registo Inicial de Operador Florestal - RIO (http://fogos.icnf.pt/rio)
- Instruções para o registo inicial de operador [PDF 1 MB] (26-11-2016);
- Comissão Europeia
Principais obrigações
2) exige a aplicação de «devidas diligências» por todos os operadores da União que colocam pela primeira vez produtos de madeira no mercado da União Europeia;
3) manter registos dos seus fornecedores e clientes.
Porquê novas regras?
A exploração ilegal é um problema mundial, com importantes consequências negativas a nível económico, ambiental e social; consiste na extração de madeira em infração à legislação e à regulamentação do País de extração.
Em termos económicos, a exploração madeireira ilegal resulta numa perda de rendimentos e de outros benefícios.
Em termos ambientais, está associada à desflorestação, às alterações climáticas e à perda de biodiversidade.
Em termos sociais, a exploração ilegal está frequentemente ligada a conflitos sobre terras e recursos, à marginalização de comunidades locais e indígenas e a conflitos armados.
As atividades ilegais comprometem também os esforços dos operadores responsáveis, ao introduzir no mercado madeira e produtos de madeira mais baratos mas ilegais.
Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Jornal Oficial n.º L 295, de 12/11/2010, p. 23 – 34).
Descarregue aqui o Regulamento e os Regulamentos complementares:
- Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.
Fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira [PDF 786 KB];
- Regulamento Delegado (UE) n.º 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012.
Normas processuais sobre reconhecimento e retirada do reconhecimento às Organizações de Vigilância [PDF 742 KB];
- Regulamento de Execução (UE) n.º 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012.
Regras de execução relativas ao Sistema de Diligência Devida e à frequência e à natureza das inspeções das Organizações de Vigilância [PDF 742 KB].
Que se entende por «devidas diligências»?
O conceito de «devidas diligências» assenta na obrigação, por parte dos operadores, de efetuarem uma gestão dos riscos a fim de minimizar o risco da colocar madeira extraída ilegalmente, ou produtos de madeira que contenham essa madeira, no mercado da União.
O «Sistema de Diligência» tem 3 elementos:
- Informação - o operador deve ter acesso a informações sobre a madeira e os produtos de madeira, o País de extração, a quantidade, os dados respeitantes ao fornecedor e a conformidade com a legislação nacional;
- Avaliação do risco - o operador deve avaliar o risco da entrada, na sua cadeia de abastecimento, de madeira extraída ilegalmente, com base nas informações atrás mencionadas e tendo em conta os critérios fixados no Regulamento; e
- Limitação dos riscos - quando a avaliação revela que existe um risco de introdução de madeira ilegal na cadeia de abastecimento, esse risco pode ser reduzido por meio do pedido de informações e verificações adicionais ao fornecedor.
Os operadores podem desenvolver o seu próprio sistema ou utilizar um sistema criado por uma Organização de Vigilância. Estas Organizações, previstas no Regulamento, são entidades privadas, reconhecidas pela Comissão Europeia para este efeito, que desenvolverão e proporcionarão Sistemas de Diligência aos operadores da União Europeia.
O Regulamento abrange uma vasta gama de produtos de madeira, incluindo produtos de madeira maciça, pavimentos, contraplacado, pasta e papel. Não abrange produtos reciclados, vime, bambu e papel impresso, como livros, revistas e jornais. A gama de produtos, que consta do Anexo do Regulamento europeu pode, no futuro, ser alterada.
O Regulamento é aplicável quer à madeira e aos produtos de madeira importados, quer aos produzidos internamente.
Aplicação
Cada Estado Membro da União Europeia designa uma autoridade para a coordenação da execução do Regulamento. Em Portugal, a autoridade competente é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF).
As organizações do setor serão fundamentais para o apoio às empresas na sua preparação para o desenvolvimento destes processos, pelo que se recomenda a consulta às mesmas.
Documentação e sítios
Folheto de divulgação [PDF 182 KB] sobre o assunto, produzido pela Comissão Europeia
Para mais informações, consulte as seguintes páginas da Comissão Europeia:
- O Regulamento da UE sobre a madeira 2013;
- "Timber regulation";
- Ambiente (em português);
- Relatório bienal do RUEM para o período de março de 2015 a fevereiro de 2017 [PDF 947 KB];
Apresentações sobre o tema nos seminários:
- Santarém, junho de 2016 [PDF 1,9 MB];
- CNEMA, junho de 2015 [PDF 648 KB];
- Regulamento nº 995/2010, novembro de 2014 [PDF 1,20 MB];
- ExpoFlorestal, maio de 2013 [PDF 860 KB];
- ANEFA, dezembro de 2012 [PDF 867 KB];
- FSC 20, setembro de 2012 [PDF 10,5 MB];
Documentos de orientação para aplicação do Regulamento
Foram publicados na página da Comissão Europeia para novos documentos de orientação para a aplicação do Regulamento pelos Estados-Membros:
- Madeira e seus produtos derivados reciclados - clarificação dos produtos derivados da madeira que se encontram abrangidos pelo Regulamento, nomeadamente dos produtos de madeira reciclados.
- Preocupações fundamentadas – documento de orientação referente à apresentação das preocupações fundamentadas por parte de terceiros ás Autoridades Competentes (no caso português, o ICNF, I. P.) relativo ao possível não cumprimento do disposto no Regulamento por parte dos operadores.
- Medidas de atenuação de risco – documento de orientação relativo às medidas de mitigação do risco e procedimentos a serem aplicados pelos operadores quando o risco de colocação no mercado da União Europeia de madeira e seus produtos derivados provenientes de abate ilegal é não negligenciável. O ICNF disponibiliza uma tradução não oficial deste documento de orientação.
- Devida Diligência - documento que vem clarificar a forma de desenvolver e aplicar um sistema de diligência devida. O ICNF disponibiiza uma tradução não oficial deste documento de orientação. Este documento complementa o “Documento de orientação para o Regulamento sobre a madeira”, adotado pela Comissão Europeia em 12/02/2016.
Estes documentos ainda que não estejam oficialmente adotados e aprovados pela Comissão Europeia, servirão de apoio à aplicação do Regulamento por parte das autoridades competentes em cada Estado-Membro.
Organizações de vigilância reconhecidas
- Ver lista [PDF 406 KB] (2016-03-21);
Seminário internacional sobre a implementação do EUTR na região do Mediterrâneo «Multi-Country - Workhop on the Implementation of the EU Timber Regulation for Mediterranean Member States Competent Authorities»
Nos dias 5 e 6 de junho decorreu no MAFDR um Workshop internacional relativo ao Regulamento da União Europeia sobre o comércio da madeira (RUEM), organizado pelo ICNF com o apoio da Comissão Europeia, através do Programa TAIEX-EIR PEER 2 PEER. Este evento contou com a participação da Secretaria de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, a qual destacou a importância da iniciativa promovida por Portugal, para o sucesso da implementação deste regulamento e pela sua relevância para o sector florestal nacional.
- Agenda [PDF 428 KB];
- Lista de participantes [PDF 485 KB];
- Apresentações: 5 de junho de 2018 [PDF 7 MB];
6 de junho de 2018 [PDF 1 MB]; - Nota síntese [PDF 125 KB];