Certificação e Comercialização de MFR (2)
2. Enquadramento legal
3. Espécies de certificação obrigatória
4. Categorias de comercialização
6. Certificação e comercialização de plantas para arborização
7. Espécies de Certificação obrigatória
8. Categorias de comercialização
9. Contra-ordenações e sanções acessórias
10. MFR provenientes de outros Estados-Membro da UE
11. Importação de MFR
12. Fiscalização
13. Considerações finais
5. Certificação e comercialização de sementes e partes de plantas
A produção e a comercialização de sementes e partes de plantas das espécies florestais indicadas no ponto 3 deste documento está regulamentada e tanto as sementes como as partes de plantas têm de obedecer aos seguintes requisitos:
- estarem sempre identificadas;
- apresentarem o Certificado Principal; e
- serem acompanhadas de um “Documento de Fornecedor”.
O Certificado Principal é emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), após a colheita e processamento das sementes ou partes de plantas. Pela Certificação destes MFR é cobrada uma taxa. Consulte preços e serviços.
O “Documento de Fornecedor” e as etiquetas de identificação são da responsabilidade do(a) fornecedor(a).
Para colher sementes ou partes de plantas e proceder à sua comercialização, o(a) fornecedor(a) deve ter em consideração os seguintes aspetos:
- verificar se o material de base está inscrito no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB) e obter o respetivo número de registo;
- comunicar ao ICNF, com antecedência mínima de 30 dias, a data prevista para início e fim da colheita e a identificação do material de base;
- após a colheita deve preencher a “Declaração de colheita” que envia para o ICNF, ficando com uma cópia;
- no caso de sementes que não necessitam de processamento como, p. ex., as de sobreiro, azinheira, castanheiro e outras sementes gradas, o Certificado Principal é enviado ao(à) fornecedor, após a receção, no ICNF, da “Declaração de colheita”;
- para as sementes que necessitam de processamento como, p. ex., as dos pinheiros ou dos cedros, o Certificado Principal é emitido após o envio para o ICNF da “Declaração de processamento”; neste caso, quando as sementes seguem para um centro de processamento, devem ir acondicionadas em embalagens fechadas, nas quais são colocadas etiquetas a identificar o material e ser acompanhadas de cópia da Declaração de colheita; e
- quando se trate de partes de plantas, o Certificado Principal é emitido após processamento, isto é, após obtenção do número exato de produto comercializável.
5.1. Identificação das sementes e partes de plantas da colheita até ao processamento
Desde a colheita até ao processamento, as embalagens que contêm os MFR devem estar identificadas com uma ou duas etiquetas (quando aplicável), que contenham a seguinte informação do Quadro 1
5.2. Identificação das sementes e partes de plantas durante o processamento, armazenamento e comercialização
Durante o processamento e armazenamento, as sementes e partes de plantas devem estar separadas e identificadas com etiquetas que devem conter a informação do Quadro 2:
Antes da comercialização, deve ser realizada uma análise às sementes para determinar:
- a pureza;
- a percentagem de germinação;
- o peso bruto de 1.000 sementes puras; e
- o número de sementes germinadas/kg.
No caso de sementes facilmente deterioráveis (sobreiro e azinheira), o(a) fornecedor(a) pode entregar o resultado dos testes de germinação posteriormente à entrega das sementes.
5.3. Comercialização
As sementes e partes de plantas devem ser comercializadas em embalagens seladas. O sistema de selagem é livre, mas não pode ser facilmente corrompido.
As sementes e partes de plantas, quando comercializadas, devem ser acompanhadas por um documento da responsabilidade do(a) fornecedor(a) que deve conter a informação do Quadro 3
6. Certificação e comercialização de plantas para arborização
De acordo com o Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de janeiro, a comercialização, junto do utilizador final, de plantas para arborização, de azinheira, sobreiro, eucalipto-glóbulo, pinheiro-bravo, pinheiro-manso, pinheiro de Alepo, pinheiro-larício e pinheiro leucodermis (não utilizado em Portugal), só é permitida se, além do Certificado Principal, existir um Certificado de qualidade externa, ou seja, após a certificação morfológica ou da qualidade externa das plantas.
6.1. Procedimentos para Certificação
As ações de controlo e verificação das condições de produção e de certificação das plantas a comercializar para fins florestais são realizadas pelos Serviços desconcentrados do ICNF, devendo realizar-se uma visita de informação e levantamento no início da campanha.
Para obter a certificação, os(as) fornecedores(as) devem requerer, aos serviços do ICNF da sua região, a Certificação das plantas que dela careçam para serem comercializadas.
Para que a Certificação seja realizada, os fornecedores devem ter:
- toda a documentação relativa às sementes, nomeadamente, o número do Certificado Principal;
- o registo de todos os movimentos das plantas e toda a informação relevante atualizada;
- os lotes individualizados e identificados com indicação da espécie, proveniência e data de sementeira;
- planta do local de produção; e
- vinheta anual atualizada.
Quando os fornecedores cumprirem com as condições aprovadas através do Despacho n.º 21418/2003, de 6 de novembro, pode emitir-se o Certificado de qualidade externa com base na Declaração efetuada pelos fornecedores interessados.
6.2. Condições para a Certificação
É condição fundamental para a Certificação de um lote que pelo menos 95% das plantas sejam de qualidade íntegra e comercializável. As plantas não serão como tal consideradas se apresentarem algum dos seguintes defeitos:
- lesões não resultantes da poda ou causadas por danos ocorridos no arranque;
- falta de gomos com potencialidade para darem origem a um rebento terminal;
- caule múltiplo;
- sistema radicular deformado;
- sinais de dessecação, sobreaquecimento, podridão ou de fungos e outros organismos nocivos; e/ou
- desequilíbrio entre a parte aérea e o sistema radicular.
Para além de não apresentarem nenhum dos defeitos referidos anteriormente, as plantas a certificar terão de obedecer, de acordo com a sua idade, a alturas mínimas e máximas e a medidas mínimas do diâmetro do colo (tabelas 1, 2 e 3).
Tabela 1 - plantas com idade máxima de 1 ano
Espécie | Altura (cm) | Diâmetro mínimo do colo (mm) | |
---|---|---|---|
Mínima | Máxima | ||
Pinus halepensis | 8 | 25 | 2 |
Pinus leucodermis | 8 | 25 | 2 |
Pinus nigra | 8 | 15 | 2 |
Pinus pinaster | 7 | 30 | 2 |
Pinus pinea | 10 | 30 | 3 |
Quercus ilex | 8 | 30 | 2 |
Quercus suber | 13 | 60 | 3 |
Tabela 2 - plantas com idade máxima de 2 anos
Espécie | Altura (cm) | Diâmetro mínimo do colo (mm) | |
---|---|---|---|
Mínima | Máxima | ||
Pinus halepensis | 12 | 40 | 3 |
Pinus leucodermis | 10 | 35 | 3 |
Pinus nigra | 10 | 20 | 3 |
Pinus pinaster | 15 | 45 | 3 |
Pinus pinea | 15 | 40 | 4 |
Quercus ilex | 15 | 50 | 3 |
Tabela 3 - plantas de eucalipto-glóbulo
Plantas obtidas por: | Idade (meses) | Altura (cm) | Diâmetro do colo (mm) | ||
---|---|---|---|---|---|
Mín. | Máx. | Mín. | Máx. | Mín. | |
via seminal | 3 | 12 | 10 | 40 | 2 |
estacaria | 2 | 12 | 10 | - | 2 |
6.3. Comercialização

7. Comercialização de sementes, partes de plantas e plantas das espécies não indicadas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de janeiro,o
- designação botânica;
- designação comum;
- tipo de material (sementes, partes de plantas ou plantas);
- local de colheita;
- ano de colheita; e
- idade das plantas (quando aplicável).
As sementes e partes de plantas devem ser comercializadas em embalagens seladas. O sistema de selagem é livre, mas não pode ser facilmente corrompido.
Na sua comercialização, os MFR devem ainda ser acompanhados por um Documento da responsabilidade do Fornecedor que deve conter a informação do Quadro 5:

8. Taxas
- licenciamento da atividade de fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução;
- exercício da atividade de fornecedor;
- certificação de Materiais Florestais de Reprodução; e
- inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
O valor das taxas foi definido na Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro atualizado anualmente (consulte preços e serviços).
9. Contra-ordenações e sanções acessórias
9.1. Certificação e comercialização de sementes e partes de plantas
9.2. Certificação e comercialização de plantas para arborização
9.3. Sanções acessórias
- suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, da Licença de fornecedor e das autorizações que lhe são inerentes;
- interdição da atividade de fornecedor de MFR;
- encerramento das instalações do fornecedor;
- privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos;
- privação, pelo prazo máximo de dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objetivo a concessão de obras e serviços públicos, o fornecimento de bens e serviços e a atribuição de Licenças e Alvarás; e
- perda de objetos pertencentes ao agente.
10. MFR provenientes de outros Estados-Membro da UE
11. Importação de MFR
12. Fiscalização
13. Considerações finais
14. Contactos