Regime Jurídico (PROF, PGF, PUB, PEIF e PDF)
Os princípios orientadores da Política Florestal consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, Lei de Bases da Política Florestal (LBPF), determinam que cabe a todas e a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, sendo que as e os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.
Nesta matriz de Política Florestal foi definido um conjunto de instrumentos de política setorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), como instrumentos setoriais de gestão territorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de junho, foi instituída a necessidade de adoção da figura dos Planos de Gestão Florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as disposições de cada um dos PROF.
O processo de elaboração, aprovação e execução dos PGF foi definido no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os Planos de Utilização de Baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Mais tarde, com a publicação da Portaria n.º 1185/2004, de 15 de setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboração dos Planos de Defesa da Floresta (PDF), previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, com carências técnicas e de operacionalização já identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio com o objetivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes Planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.
Importa pois estabelecer 3 níveis distintos de planeamento:
- nível regional ou supramunicipal - onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial;
- nível local e enquadrador da gestão florestal - onde importa simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização dos PGF, consagrando nestes os PUB; e
- nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal, com a preparação de Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) que permitam atuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou obras de correção torrencial.
- Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
- Decreto-Lei n.º 27/2014. D.R. n.º 34, Série I de 2014-02-18
Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal (PROF, PGF, PEIF)