Necessito autorização para extrair cortiça?
A extração de cortiça amadia ou secundeira com 9 ou mais anos de idade de criação não necessita de autorização do ICNF,I.P., tendo, no entanto, esta operação de cumprir o estabelecido no artigo 12º e no n.º 5 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
Não poderão também ser causados danos no entrecasco, ação proibida pelo n.º 4 do artigo 17º da mesma legislação.
A extração de cortiça amadia ou secundeira com menos de 9 anos de idade de criação tem de ser autorizada pelo ICNF,I.P., nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
O ICNF, I.P. só aceita requerimentos apresentados pelos donos das árvores ou por quem esteja por eles devidamente mandatado ou autorizado.
O formulário próprio para requerer esta operação está disponibilizado no Portal do ICNF, I.P. em http://www.icnf.pt/portal/icnf/serv/formularios/sobr-azinh.
Os formulários e os seus anexos devem ser remetidos, por razões de celeridade, para o Departamento de Conservação da Natureza e Florestas (DCNF) da região em que as árvores se encontram, por ser o serviço desconcentrado do ICNF, I.P. competente para o efeito.
Para identificar o DCNF, consultar a listagem dos Concelhos e obter o seu nome e respetivos contatos. Cada Departamento tem um endereço de correio eletrónico para receção de correspondência.
É obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
