O que é e porque é necessário o Protocolo de Nagoia?
O "Protocolo de Nagoia sobre Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da Sua Utilização à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)" é um instrumento juridicamente vinculativo negociado sob os auspícios da Convenção sobre a Diversidade Biológica e adotado em Nagoia, Japão, em 2010. O Protocolo de Nagoia desenvolve e operacionaliza os conceitos gerais constantes no Art.º 15.º da CDB.
A entrada em vigor da CDB não foi suficiente para criar a necessária certeza jurídica relativamente ao ABS. Alguns países fornecedores de recursos genéticos desenvolveram legislação nacional de acesso a partir do Art.º 15.º da CDB que, em alguns casos, era tão restrita que as e os utilizadores deixaram de ter acesso a recursos genéticos desses países. Muitas outras Partes, como os Estados Membros da UE, apesar de reconhecerem os princípios do Art.º 15.º da CDB, não os consideraram suficientemente claros para os traduzir em legislação nacional.
A necessidade de um acordo mais específico desencadeou as negociações de um acordo internacional sobre a matéria. Este acordo – o Protocolo de Nagoia – foi concluído e adotado em outubro de 2010, em Nagoia, Japão. Este Protocolo estabelece um enquadramento específico sobre os procedimentos a seguir pelos(as) utilizadores(as) de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos para poderem obter acesso a tais recursos e conhecimentos tradicionais. Em particular, o Protocolo detalha a informação que deve constar no consentimento prévio informado (PIC do inglês prior informed consent) dado pelo país fornecedor. Contém ainda uma obrigação geral de celebração de um acordo de partilha de benefícios a estabelecer através de termos mutuamente acordados (MAT do inglês mutually agreed terms) entre fornecedor e utilizador. O Protocolo obriga os Estados a garantir que as e os utilizadores que desenvolvem atividade no seu território respeitam os requisitos regulamentares ou legislativos dos Estados que fornecem os recursos genéticos e o conhecimento tradicional.
Na prática, a generalidade dos acordos relativos ao acesso a recursos genéticos serão celebrados entre Estados ricos em biodiversidade e empresas utilizadoras de recursos genéticos.