Áreas Protegidas
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Como é criada uma Área Protegida (AP) de Âmbito Nacional?
A classificação de Áreas Protegidas de Âmbito Nacional pode ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e deve ser acompanhada pelos seguintes elementos:
- caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;
- justificação da necessidade de classificação; e
- tipologia de área classificada que mais se adequa aos objetivos pretendidos.
Esta proposta é apresentada ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que procede à sua apreciação técnica e elabora a proposta de classificação a enviar ao Governo.A proposta do ICNF inclui:
- a definição do tipo e delimitação geográfica da área protegida; e
- os recursos financeiros e não financeiros (incluindo recursos humanos) mínimos para a sua gestão.
A classificação é obrigatoriamente precedida de uma Discussão Pública por um período que não pode ser inferior a 20 ou superior a 30 dias úteis, cerca de 1 mês e meio; neste período deve ser promovida a audição das autarquias locais envolvidas.
Terminada a Discussão Pública, é elaborado o respetivo Relatório de Ponderação e é preparada a proposta final de Decreto Regulamentar que incorpora as questões relevantes que resultaram da Discussão Pública.Seguidamente, são enviados à tutela:
- Relatório de Ponderação da Discussão Pública; e
- Proposta final de Decreto Regulamentar.
É, assim, ao Governo que compete a aprovação da Classificação de uma nova Área Protegida de Âmbito Nacional.-
Como é criada uma Área Protegida de Âmbito Regional ou Local?
No caso das Áreas Protegidas de Âmbito Regional ou Local, as Associações de Municípios e os Municípios podem proceder à respetiva classificação, quando os Planos Municipais de Ordenamento do Território aplicáveis na área em causa prevejam um regime de proteção compatível. A classificação é feita por ato do órgão deliberativo da Associação de Municípios ou do Município, sob proposta dos respetivos órgãos executivos; o ato em causa define a tipologia, delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos, bem como os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da Área Protegida.
As Áreas Protegidas Regionais ou Locais (APRL) podem adotar qualquer uma das tipologias previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com exceção da de “Parque Nacional”, exclusiva do Âmbito Nacional.
Também no processo de classificação das APRL, a mesma é obrigatoriamente precedida de um período de Discussão Pública, em moldes semelhantes (publicitação, prazos) aos previstos para as AP de Âmbito Nacional.
A autoridade nacional sugeriu à ANMP - Associação Nacional de Municipios Portugueses que os atos de classificação sejam publicados através de Aviso no Diário da República, de que constem a Deliberação de criação, o Regulamento da Área Protegida (AP) e a posição da autoridade nacional quanto à inclusão da nova AP na RNAP (Rede Nacional de Áreas Protegidas).-
Como criar uma Área Protegida de estatuto privado?
Através de proposta do(a) proprietário(a) (ou proprietários) de terrenos privados não incluídos em outras Áreas Protegidas, efetivada através do preenchimento do seguinte Formulário:
- Formulário [word 360 KB]
O ou a Proponente deve disponibilizar à autoridade nacional os elementos de caracterização e outra documentação prevista (o processo está balizado pela Portaria n.º 1181/2009, de 7 de outubro), nomeadamente um Plano de Gestão para a Área Protegida Privada (APP).
Apreciado o pedido de reconhecimento da Área Protegida de estatuto privado (APP) por parte da autoridade nacional, o mesmo, a suceder, é efetuado por Despacho da respetiva Presidência.
Após o reconhecimento em causa, os(as) requerentes e a autoridade nacional devem assinar, no prazo máximo de 2 meses após a respetiva notificação, um Protocolo de gestão da APP.
No prazo de 30 dias a contar da assinatura do Protocolo de gestão, o Despacho de reconhecimento da Área Protegida de estatuto privado é publicado em Diário da República.-
A quem compete a gestão das Áreas Protegidas?
No caso das Áreas Protegidas (AP) de Âmbito Nacional compete à autoridade nacional.
No caso das AP de Âmbito Regional ou Local compete às Associações de Municípios ou aos respetivos Municípios.
No caso das Áreas Protegidas de estatuto privado, a gestão deve seguir o previsto no Protocolo de gestão assinado entre os(as) requerentes e a autoridade nacional.
Os Parques Nacionais e os Parques Naturais de Âmbito Nacional dispõem, obrigatoriamente, de um Plano de Ordenamento. As Reservas Naturais e as Paisagens Protegidas de Âmbito Nacional dispõem de Plano de Ordenamento quando o respetivo Decreto Regulamentar de classificação defina tal necessidade.
As Áreas Protegidas de Âmbito Regional ou Local e os Monumentos Naturais de Âmbito Nacional não dispõem de Plano de Ordenamento, sendo-lhes aplicado o regime constante dos respetivos atos de criação e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
No caso das Áreas Protegidas de Âmbito Regional ou Local, o facto do regime aplicável ser o constante do respetivo ou respetivos PDM - Plano Diretor Municipal não deve, no entanto, impedir que a nova AP disponha de um Regulamento, que distinga claramente este território do envolvente, nomeadamente ao nível dos usos e atividades.-
Como incluir as Áreas Protegidas na Rede Nacional de Áreas Protegidas?
Essa inclusão processa-se automaticamente, no caso das Áreas Protegidas (AP) de Âmbito Nacional e das Áreas Protegidas de estatuto privado (APP); em relação às de Âmbito Regional ou Local, a mesma deve ser solicitada à autoridade nacional (atendendo ao estipulado nos n.os 5 e 6, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho).